MP 936 – NOVAS REGRAS DE REDUÇÃO DO SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
- spsadvocacia
- 6 de dez. de 2023
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A Medida Provisória (MP) 936 é mais uma tentativa do governo de atenuar os efeitos da pandemia da Covid-19 no mercado de trabalho. A nova medida se soma às alternativas já trazidas pela MP 927 que também estabelecem regras trabalhistas mais flexíveis. A MP 936 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 01/04/2020.
O novo regramento autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzirem salários e jornadas (por até 90 dias) e suspenderem contratos de trabalho (por até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial a ser pago pelo governo federal.
A MP 936 aplica-se a todos os empregados que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente, tempo parcial.
As regras estabelecidas pela MP 936 não se aplicam aos servidores públicos da União, Estado e Município, o comissionado, os empregados de economia mista nos moldes do parágrafo único do art. 3º da MP 936.
A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.
Empresas que tiveram em 2019 faturamento superior a R$ 4 milhões, deverão arcar com 70% e o Governo com 30% do pagamento devido.
Tanto a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, como a suspensão, poderão ser pactuadas por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00).
Para os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.3030,12), desde que tenham curso superior, a redução nos percentuais de 50% e 70% poderá ser pactuada somente por meio de convenção coletiva de trabalho.
No caso de negociações coletivas, o art. 17, II e III, da MP 936, reduziu pela metade o prazo da tramitação, bem como flexibilizou que as assembleias possam ser realizadas por meios de comunicação eletrônico (virtuais pelos sindicatos da categoria).
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente pelo governo (União) diretamente ao trabalhador.
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O valor do benefício emergencial será devido independentemente do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Por exemplo: se o trabalhador recebe salário mínimo (R$ 1.045,00), o valor da parcela que receberá do governo a título de benefício emergencial será 80% (oitenta por cento) da parcela do seguro desemprego. O empregador poderá, a seu critério, complementar a renda do trabalhador com contrato suspenso ou jornada reduzida.
As novas regras e o pagamento do benefício passarão a valer para o pagamento do salário de abril/2020, que será pago em maio/2020, ou seja, não retroage.
Pelas regras da MP 936, o patrão deve encaminhar a proposta por escrito ao empregado pelo menos dois dias antes do início de sua vigência. Saliente-se que o acordo depende da concordância do empregado, ou seja, o acordo é bilateral. Em caso de recusa do empregado, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa.
Frisa-se, no período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador.
De acordo com o art. 8ª da referida MP, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O trabalhador que aderir ao programa de redução da jornada de trabalho ou a suspensão passa a ter estabilidade provisória ao emprego pelo dobro do período em que se praticou a redução da jornada de trabalho e salarial ou pelo período da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.
No caso de utilização do benefício pelo trabalhador, isso não afetará o recebimento do seguro desemprego no futuro (serão asseguradas as parcelas que o empregado faz jus).
O empregado não precisa solicitar o benefício. O valor será pago diretamente na conta do funcionário pelo Governo Federal, após comunicação do empregador ou após ser notificado da negociação.
Maria Claudia Borges Stábile
Advogada





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