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A recuperação judicial do produtor rural pelos prejuízos climáticos


É de ampla ciência, especialmente para os envolvidos (direta e indiretamente) na atividade agrícola, que as alterações climáticas são uns dos principais fatores que afetam o desempenho da produção e, por conseguinte, influem nos valores de comercialização e lucro.

Seja por conhecimento empírico, seja pelo aconselhamento profissional especializado, o produtor rural apercebeu-se que, de forma cíclica, o fenômeno conhecido como El Nino afeta a temperatura e o regime de chuvas. Isso repercute na safra e, consequentemente, na produção e disponibilidade de alimentos.

No cenário nacional, o referido fenômeno manifesta-se pela irregularidade de chuvas. As regiões Sul e Sudeste acabam sendo acometidas por volumes de precipitação acima da média, com eventuais desastres como os noticiados na mídia televisiva. Em que pese esse aumento de chuvas possa beneficiar alguns tipos de produção, em maioria o que se observa são prejuízos como atraso na colheita, riscos de enchentes, erosão e lixiviação do solo, dispersão de doenças e pragas.

No sentido contrário seguem as regiões Norte e Nordeste, sendo acometidas com seca e estiagem agravadas. Isso culmina em redução de produtividade e até perda de semeaduras/colheitas.

Guardadas as devidas particularidades, pode-se afirmar que o El Niño está associado a temperaturas mais altas. Essa elevação acaba por afetar negativamente o desenvolvimento de algumas culturas sensíveis ao calor, como café e frutas.

 Trazendo a analise ao Mato Grosso, já se verificam relatos de produtores acerca das consequências da falta de chuva e elevadas temperaturas, principalmente nas regiões norte e oeste do Estado. Isso influiu no atraso no plantio e, em alguns casos, fez-se necessário o replantio.

 Observando estas intercorrências e visando minimizar os efeitos do fenômeno climático, a partir de pedidos dos sindicatos rurais e associações, o prazo permitido para o plantio de soja em Mato Grosso foi prorrogado para o dia 31 de janeiro de 2024. Após a publicação da Portaria nº 958 do Mapa, Mato Grosso alterou o calendário de plantio mantendo a conformidade com a normativa federal (Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT nº 003/2023).

Apesar das otimistas previsões para a safra 2023/2024, em virtude das sucessivas produções recorde, o fenômeno do El Nino não deve ser ignorado, acrescido das anuais (e naturais) elevações de custo da produção e as vultosas oscilações nos preços de comercialização, a previsão é que Mato Grosso reduza a área plantada e na produtividade de soja na safra 2023/2024.

Até o momento, mostra-se impossível mensurar a real diminuição de produtividade do principal setor econômico do Estado. Entretanto, se a instabilidade climática permanecer e, sem que haja qualquer alteração positivas, como a melhora no regime de chuvas, estima-se uma diminuição brusca de safra sem precedentes na região, com considerável e eminente risco de quebra para alguns produtores.

Sendo o produtor rural, independente do ramo de atuação, de responsável pela geração de empregos, pagamento de salário, impostos sobre compra e venda de produtos, natural e constantemente lhes assolam preocupações financeiras. Em muitos casos, enxergam nos empréstimos bancários a solução para conseguirem arcar com toda essa estrutura, mormente o custo elevado de sua produção ou a necessidade de refazer a operação em decorrência de perda parcial ou total de safra e/ou semeadura.

Antes de um caminho mais drástico como a obtenção de crédito junto a bancos, a orientação de um profissional jurídico especializado na área pode prevenir e minimizar os infortúnios a serem experimentados pelo Produtor Rural, especialmente com a viabilidade de contratação de determinada espécie de seguro rural compatível com as peculiaridades do empreendimento rural.

Contudo, em alguns casos a busca pelo auxílio profissional ocorre em cenário agravado. Isso não impossibilita a atuação do advogado para a defesa dos melhores interesses e condições ao produtor rural. O que se deve evitar é a falência do produtor.

As alterações no texto da Lei de Falências e de Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005) introduzidas em 2020, com a edição da Lei n.º 14.112/2020, facilitaram o acesso à recuperação judicial do produtor rural pessoa física. Antes dessa modificação, somente os produtores rurais com registro na Junta Comercial por, pelo menos, 2 (dois) anos, podiam solicitar a recuperação judicial.

Preenchidos todos os requisitos legais, com o auxílio de um advogado, poderá ser dado início ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que terá como principal objetivo um plano de pagamento dos credores, sem o comprometimento total da renda do produtor, possibilitando-lhe que continue com sua atividade rural.

Assim, desprendido de qualquer preconcepção equivocada, é preciso entender que a Recuperação Judicial, em verdade, proporciona ao produtor um ambiente mais favorável para a negociação de dívidas, fornecendo proteção contra a penhora de bens e valores pertencentes ou em posse do produtor, além do congelamento da divida até a aprovação do plano de pagamento. Isso garante um novo fôlego para a atividade desenvolvida.

                                                                                   

Gabriel Passare é advogado associado ao escritório Stábile, Passare e Simone e pós-graduando em Direito do Agronegócio.

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